Lei 8.494/1992 - Artigo 5

Art. 5º. O índice convencionado pelas partes nos termos desta Lei não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1991.

Parágrafo único. Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.

Lei 8.494/1992 - Artigo 5

Art. 5º. O índice convencionado pelas partes nos termos desta Lei não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1991.

Parágrafo único. Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.