Art. 6º. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 304, de 28 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Lei 8.494/1992 - Artigo 6
Art. 6º. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 304, de 28 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.