Art. 2º. O caput do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
"Art. 5º ...............
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XIV - autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto em lei especial e em atos editados pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)