Lei 12.125/2009 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 1.050. ...............

...............

§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." (NR)

Lei 12.125/2009 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 1.050. ...............

...............

§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." (NR)