Art. 2º. O art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 1.050. ...............
...............
§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." (NR)