Art. 3º. O Governo Federal tomará as medidas necessárias para garantir aos silvícolas a posse permanente da área e o efetivo reconhecimento de seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nela existentes.
Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo serão adotadas, levando-se em consideração os processos judiciais em curso referentes a glebas contidas na ÁREA INDÍGENA APINAYÉ.
Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo serão adotadas, levando-se em consideração os processos judiciais em curso referentes a glebas contidas na ÁREA INDÍGENA APINAYÉ.