Art. 10. O funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não fará jus à Gratificação de Natal, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.
Decreto-Lei 2.317/1986 - Artigo 10
Art. 10. O funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não fará jus à Gratificação de Natal, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.