Decreto-Lei 2.317/1986 - Artigo 15

Art. 15. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.

Decreto-Lei 2.317/1986 - Artigo 15

Art. 15. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.