Decreto-Lei 2.317/1986 - Artigo 9

Art. 9º. Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.

Decreto-Lei 2.317/1986 - Artigo 9

Art. 9º. Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.