Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei n º 7.425, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei n º 2.282, de 29 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo art. 18 do Decreto-lei n º 2.284, de 10 de março de 1986, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).