Decreto-Lei 2.132/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Poderá a União, mediante autorização do Ministro da Fazenda, em cada caso, adquirir ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração Federal Indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para este fim, utilizar-se:

I - de recursos orçamentários, inclusive os destinados aumentos de capital de empresas estatais;

II - de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios, na forma do Decreto-lei nº 2.023, de 18 de maio de 1983.

III - de recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo.

Decreto-Lei 2.132/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Poderá a União, mediante autorização do Ministro da Fazenda, em cada caso, adquirir ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração Federal Indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para este fim, utilizar-se:

I - de recursos orçamentários, inclusive os destinados aumentos de capital de empresas estatais;

II - de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios, na forma do Decreto-lei nº 2.023, de 18 de maio de 1983.

III - de recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo.