Decreto-Lei 2.132/1984 - Artigo 2

Art. 2º. A compra e venda de ações prevista no artigo anterior terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento especifico, a ser firmado entre as partes.

Decreto-Lei 2.132/1984 - Artigo 2

Art. 2º. A compra e venda de ações prevista no artigo anterior terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento especifico, a ser firmado entre as partes.