Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 60

Art. 60. O Estado interessado em obter a delegação de competência deverá, a juizo do D. N. P. M., possuir um serviço técnico-administrativo dotado:

a) de secção de geologia econômica, com técnicos legalmente habilitados e especializados em prospeção de jazidas, lavra de minas e metalurgia;

b) de uma secção de autorizações, fiscalização e cadastros de minas;

c) de uma secção administrativa, com o pessoal competente para atender às exigências dos trabalhos a executar;

d) de laboratórios de mineralogênese e petrografia, de química analítica mineral e de ensaios semi-industriais, convenientemente aparelhados e dirigidos por especialistas habilitados na forma da lei;

e) de biblioteca especializada em assuntos de geologia, pesquisa e lavra de jazidas, química e metalurgia;

f) de verbas suficientes para o bom andamento do serviço.

§ 1º - As autorizações dadas pelo Estado deverão ser por este comunicadas ao Governo Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos. Os títulos respectivos só serão válidos depois de transcritos ex-officio nos registros a cargo da D. F. P. M.

§ 2º - São nulas de pleno direito as autorizações estaduais dadas sem observância dos dispositivos deste Código, e os respectivos títulos não serão registrados.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 60

Art. 60. O Estado interessado em obter a delegação de competência deverá, a juizo do D. N. P. M., possuir um serviço técnico-administrativo dotado:

a) de secção de geologia econômica, com técnicos legalmente habilitados e especializados em prospeção de jazidas, lavra de minas e metalurgia;

b) de uma secção de autorizações, fiscalização e cadastros de minas;

c) de uma secção administrativa, com o pessoal competente para atender às exigências dos trabalhos a executar;

d) de laboratórios de mineralogênese e petrografia, de química analítica mineral e de ensaios semi-industriais, convenientemente aparelhados e dirigidos por especialistas habilitados na forma da lei;

e) de biblioteca especializada em assuntos de geologia, pesquisa e lavra de jazidas, química e metalurgia;

f) de verbas suficientes para o bom andamento do serviço.

§ 1º - As autorizações dadas pelo Estado deverão ser por este comunicadas ao Governo Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos. Os títulos respectivos só serão válidos depois de transcritos ex-officio nos registros a cargo da D. F. P. M.

§ 2º - São nulas de pleno direito as autorizações estaduais dadas sem observância dos dispositivos deste Código, e os respectivos títulos não serão registrados.