Art. 27. O pedido de autorização de pesquisa assegura a prioridade para a sua obtenção, pelo prazo de sessenta dias. Findo esse prazo, se não tiver sido instruído satisfatoriamente, nenhum direito terá adquirido com ele o interessado.
Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 27
Art. 27. O pedido de autorização de pesquisa assegura a prioridade para a sua obtenção, pelo prazo de sessenta dias. Findo esse prazo, se não tiver sido instruído satisfatoriamente, nenhum direito terá adquirido com ele o interessado.