Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 8

Art. 8º. Estando a jazida em condomínio, este só poderá reclamar a preferência, a que se refere o artigo anterior, se estiver representado por administrador escolhido na forma do Código Civil. Não satisfeita esta condição, a lavra poderá ser autorizada a outrern, participando os condôminos da percentagem legal nos resultados, na proporção dos respectivos quinhões.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 8

Art. 8º. Estando a jazida em condomínio, este só poderá reclamar a preferência, a que se refere o artigo anterior, se estiver representado por administrador escolhido na forma do Código Civil. Não satisfeita esta condição, a lavra poderá ser autorizada a outrern, participando os condôminos da percentagem legal nos resultados, na proporção dos respectivos quinhões.