Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 67

Art. 67. A fiscalização do comércio de ouro e de outras substâncias exploradas pelo regime deste Capítulo continua a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Internas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, com a colaboração da D. N. P. M.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 67

Art. 67. A fiscalização do comércio de ouro e de outras substâncias exploradas pelo regime deste Capítulo continua a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Internas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, com a colaboração da D. N. P. M.