Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 22

Art. 22. Não sendo aprovado o relatório de pesquisa, nenhum direito terá adquirido com ela o pesquisador.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 22

Art. 22. Não sendo aprovado o relatório de pesquisa, nenhum direito terá adquirido com ela o pesquisador.