Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 26

Art. 26. Antes de decretada a caducidade ou a anulação, os seus motivos serão aduzidos e processados administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de sessenta dias, apresentar contestação. Se a parte não fizer oposição, ou se os motivos por ela oferecidos e postos em prova não ilidirem a imputação e as provas já produzidas. ou que venham a ser produzidas. o Ministro da Agricultura pronunciará a caducidade, em despacho motivado.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 26

Art. 26. Antes de decretada a caducidade ou a anulação, os seus motivos serão aduzidos e processados administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de sessenta dias, apresentar contestação. Se a parte não fizer oposição, ou se os motivos por ela oferecidos e postos em prova não ilidirem a imputação e as provas já produzidas. ou que venham a ser produzidas. o Ministro da Agricultura pronunciará a caducidade, em despacho motivado.