Art. 11. Consideram-se partes integrantes da mina:
I - As cousas destinadas à mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas, aparelhos e instrumentos;
II - Os animais e veículos empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;
III - As provisões necessárias aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.
I - As cousas destinadas à mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas, aparelhos e instrumentos;
II - Os animais e veículos empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;
III - As provisões necessárias aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.