Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 11

Art. 11. Consideram-se partes integrantes da mina:

I - As cousas destinadas à mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas, aparelhos e instrumentos;

II - Os animais e veículos empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;

III - As provisões necessárias aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 11

Art. 11. Consideram-se partes integrantes da mina:

I - As cousas destinadas à mineração com o caráter de perperpetuidade, como construções, máquinas, aparelhos e instrumentos;

II - Os animais e veículos empregados no serviço, superficial ou subterrâneo;

III - As provisões necessárias aos trabalhos da lavra num período de cento e vinte dias.