Art. 61. O Ministério da Agricultura poderá, a qualquer tempo, mandar fiscalizar o exercício das atribuições transferidas ao Estado, ou com esse fim manter fiscalização permanente.
§ 1º - Quando as autorizações dadas pelo Estado infringirem este Código, os interessados ou prejudicados poderão recorrer ao Ministério da Agricultura, que, após a devida verificação, tomará as medidas necessárias.
§ 2º - O Governo Federal cassará a delegação quando verificar irregularidades graves no seu exercício.
§ 1º - Quando as autorizações dadas pelo Estado infringirem este Código, os interessados ou prejudicados poderão recorrer ao Ministério da Agricultura, que, após a devida verificação, tomará as medidas necessárias.
§ 2º - O Governo Federal cassará a delegação quando verificar irregularidades graves no seu exercício.