Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 61

Art. 61. O Ministério da Agricultura poderá, a qualquer tempo, mandar fiscalizar o exercício das atribuições transferidas ao Estado, ou com esse fim manter fiscalização permanente.

§ 1º - Quando as autorizações dadas pelo Estado infringirem este Código, os interessados ou prejudicados poderão recorrer ao Ministério da Agricultura, que, após a devida verificação, tomará as medidas necessárias.

§ 2º - O Governo Federal cassará a delegação quando verificar irregularidades graves no seu exercício.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 61

Art. 61. O Ministério da Agricultura poderá, a qualquer tempo, mandar fiscalizar o exercício das atribuições transferidas ao Estado, ou com esse fim manter fiscalização permanente.

§ 1º - Quando as autorizações dadas pelo Estado infringirem este Código, os interessados ou prejudicados poderão recorrer ao Ministério da Agricultura, que, após a devida verificação, tomará as medidas necessárias.

§ 2º - O Governo Federal cassará a delegação quando verificar irregularidades graves no seu exercício.