Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 29

Art. 29. O requerimento de autorização, dirigido ao Ministro da Agricultura, indicará a natureza e classe da substância ou das substâncias que se pretendem lavrar, a área necessária aos trabalhos, as servidões de que deverá gozar a mina e as condições especiais ou acidentais convenientes ao titulo de autorização, e será instruído com o plano de bom aproveitamento da jazida, com planta da mesma e prova da capacidade financeira do requerente.

§ 1º - O requerimento será juntado ao processo de autorização da pesquisa respectiva.

§ 2º - O plano de bom aproveitamento da jazida compreenderá, quando couber:

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes:

a) à mineração a céu aberto ou subterrânea;

b) à iluminação, ventilação. transporte, sinalização e proteção subterrâneas;

c) ao transporte na superfície e ao tratamento do minério;

d) às instalações de energia, de abastecimento de água, de compressão e condicionamento de ar;

e) à higiene da mina e dos trabalhos de superfície;

f) no caso das jazidas da classe XI, às instalações de captação e proteção das fontes, condução, distribuição e utilização da água.

§ 3º - Se o requerente não fôr o pesquisador, deverá ainda instruir o requerimento com o documento a que se refere o item III do art. 14.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 29

Art. 29. O requerimento de autorização, dirigido ao Ministro da Agricultura, indicará a natureza e classe da substância ou das substâncias que se pretendem lavrar, a área necessária aos trabalhos, as servidões de que deverá gozar a mina e as condições especiais ou acidentais convenientes ao titulo de autorização, e será instruído com o plano de bom aproveitamento da jazida, com planta da mesma e prova da capacidade financeira do requerente.

§ 1º - O requerimento será juntado ao processo de autorização da pesquisa respectiva.

§ 2º - O plano de bom aproveitamento da jazida compreenderá, quando couber:

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes:

a) à mineração a céu aberto ou subterrânea;

b) à iluminação, ventilação. transporte, sinalização e proteção subterrâneas;

c) ao transporte na superfície e ao tratamento do minério;

d) às instalações de energia, de abastecimento de água, de compressão e condicionamento de ar;

e) à higiene da mina e dos trabalhos de superfície;

f) no caso das jazidas da classe XI, às instalações de captação e proteção das fontes, condução, distribuição e utilização da água.

§ 3º - Se o requerente não fôr o pesquisador, deverá ainda instruir o requerimento com o documento a que se refere o item III do art. 14.