Art. 69. O minerador garantido pelo parágrafo 4º do art. 143 da constituição fica sujeito ao regime deste Código, e é obrigado a recolher aos cofres federais a taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.
Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 69
Art. 69. O minerador garantido pelo parágrafo 4º do art. 143 da constituição fica sujeito ao regime deste Código, e é obrigado a recolher aos cofres federais a taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.