Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 40

Art. 40. As servidões constituem-se mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuizos resultantes dessa ocupação. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será constituida mediante caução arbitrada por peritos, na forma da lei.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 40

Art. 40. As servidões constituem-se mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuizos resultantes dessa ocupação. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será constituida mediante caução arbitrada por peritos, na forma da lei.