Art. 5º. O direito de pesquisar substâncias minerais, em terras do domínio público ou particular, constitue-se por autorização do Governo da União, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.
Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 5
Art. 5º. O direito de pesquisar substâncias minerais, em terras do domínio público ou particular, constitue-se por autorização do Governo da União, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.