Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 39

CAPÍTULO IV
VIZINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS


Art. 39. As propriedades vizinhas estão sujeitas às seguintes servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa e da lavra:

I - Ocupação do terreno necessário para:

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradia de operários;

b) abertura de vias de comunicação e de transporte de qualquer natureza;

c) captação e condução de aguadas necessárias ao pessoal e aos serviços da mineração;

d) transporte de energia elétrica em condutores aéreos ou subterrâneos;

e) escoamento das águas da mina e das instalações de tratamento do minério.

II - No sub-solo, a abertura de passagem do pessoal e material, de condutos de ventilação, de energia elétrica e de escoamento das águas.

III - Utilização das águas que não estiverem aproveitadas em serviço agrícola ou industrial.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 39

CAPÍTULO IV
VIZINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS


Art. 39. As propriedades vizinhas estão sujeitas às seguintes servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa e da lavra:

I - Ocupação do terreno necessário para:

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradia de operários;

b) abertura de vias de comunicação e de transporte de qualquer natureza;

c) captação e condução de aguadas necessárias ao pessoal e aos serviços da mineração;

d) transporte de energia elétrica em condutores aéreos ou subterrâneos;

e) escoamento das águas da mina e das instalações de tratamento do minério.

II - No sub-solo, a abertura de passagem do pessoal e material, de condutos de ventilação, de energia elétrica e de escoamento das águas.

III - Utilização das águas que não estiverem aproveitadas em serviço agrícola ou industrial.