Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 15

Art. 15. Se a pesquisa de uma jazida manifestada e registrada fôr requerida por terceiro, o manifestante será interpelado pelo Governo, mediante edital publicado no Diário Oficial, no órgão oficial do Estado onde estiver situada a jazida e no fôro da sua localização, afim de, no prazo de noventa dias, usar do direito de preferência que lhe é assegurado pelo art. 7º.

§ 1º - Para fazer valer essa preferência, o manifestante, ou alguém por ele, deverá requerer autorização de pesquisa nos termos do artigo anterior.

§ 2º - Findo o prazo, cessa para o manifestante o direito de preferência.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 15

Art. 15. Se a pesquisa de uma jazida manifestada e registrada fôr requerida por terceiro, o manifestante será interpelado pelo Governo, mediante edital publicado no Diário Oficial, no órgão oficial do Estado onde estiver situada a jazida e no fôro da sua localização, afim de, no prazo de noventa dias, usar do direito de preferência que lhe é assegurado pelo art. 7º.

§ 1º - Para fazer valer essa preferência, o manifestante, ou alguém por ele, deverá requerer autorização de pesquisa nos termos do artigo anterior.

§ 2º - Findo o prazo, cessa para o manifestante o direito de preferência.