Art. 51. A fiscalização exercer-se-á sobre o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos especiais de higiene das minas, recorrendo nesse intuito às autoridades locais, quando for preciso.
Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 51
Art. 51. A fiscalização exercer-se-á sobre o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos especiais de higiene das minas, recorrendo nesse intuito às autoridades locais, quando for preciso.