Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A propriedade mineral rege-se pelos mesmos princípios da propriedade comum, salvo as disposições especiais deste Código.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A propriedade mineral rege-se pelos mesmos princípios da propriedade comum, salvo as disposições especiais deste Código.