Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 63

Art. 63. Caracterizam-se a faiscação e a garimpagem:

a) pela forma de lavra rudimentar;

b) pela natureza dos depósitos de que são objeto;

c) pelo sistema social e econômico da produção e do seu comércio.

§ 1º - Considera-se trabalho de faiscação a extração de metais nobres nativos, em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.

§ 2º - Considera-se trabalho de garimpagem a extração de pedras preciosas e de minérios metálicos e não metálicos de alto valor, em depósitos de eluvião ou aluvião, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.

§ 3º - Equiparam-se aos trabalhos de faiscação e garimpagem as catas exploráveis sem emprego de explosivos, na parte decomposta dos filões, para extração das substâncias cujo tratamento se efetue por processos rudimentares.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 63

Art. 63. Caracterizam-se a faiscação e a garimpagem:

a) pela forma de lavra rudimentar;

b) pela natureza dos depósitos de que são objeto;

c) pelo sistema social e econômico da produção e do seu comércio.

§ 1º - Considera-se trabalho de faiscação a extração de metais nobres nativos, em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.

§ 2º - Considera-se trabalho de garimpagem a extração de pedras preciosas e de minérios metálicos e não metálicos de alto valor, em depósitos de eluvião ou aluvião, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.

§ 3º - Equiparam-se aos trabalhos de faiscação e garimpagem as catas exploráveis sem emprego de explosivos, na parte decomposta dos filões, para extração das substâncias cujo tratamento se efetue por processos rudimentares.