Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 53

Art. 53. A fiscalização do cumprimento das disposições das leis e dos regulamentos sobre o serviço de pesquisa e lavra e sobre empresas que utilizem matéria prima mineral será exercida por engenheiros de minas e médicos sanitaristas da D. F. P. M.

§ 1º - Haverá ainda uma fiscalização especial resultante das estiputações da autorização, do regime tributário e das relações de dependência entre a lavra da jazida e o poder público.

§ 2º - Sempre que necessário, a D. F. P. M. solicitará o concurso das outras divisões do D. N. P. M. para trabalhos especiais de fiscalização.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 53

Art. 53. A fiscalização do cumprimento das disposições das leis e dos regulamentos sobre o serviço de pesquisa e lavra e sobre empresas que utilizem matéria prima mineral será exercida por engenheiros de minas e médicos sanitaristas da D. F. P. M.

§ 1º - Haverá ainda uma fiscalização especial resultante das estiputações da autorização, do regime tributário e das relações de dependência entre a lavra da jazida e o poder público.

§ 2º - Sempre que necessário, a D. F. P. M. solicitará o concurso das outras divisões do D. N. P. M. para trabalhos especiais de fiscalização.