Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 20

Art. 20. O pesquisador, uma vez aprovado o relatório, terá um ano para requerer a autorização de lavra, e dentro desse prazo poderá negociar o seu direito a essa autorização, na forma deste Código.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 20

Art. 20. O pesquisador, uma vez aprovado o relatório, terá um ano para requerer a autorização de lavra, e dentro desse prazo poderá negociar o seu direito a essa autorização, na forma deste Código.