Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 30

Art. 30. Se o requerente da lavra não aceitar modificações que o D. N. P. M. julgar necessárias no plano de bom aproveitamento da jazida ou nas condições especiais e acidentais, o Governo, por edital publicado no Diário Oficial, declarará a jazida em disponibilidade, e arbitrará uma indenização na forma do art. 21, § 1º.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 30

Art. 30. Se o requerente da lavra não aceitar modificações que o D. N. P. M. julgar necessárias no plano de bom aproveitamento da jazida ou nas condições especiais e acidentais, o Governo, por edital publicado no Diário Oficial, declarará a jazida em disponibilidade, e arbitrará uma indenização na forma do art. 21, § 1º.