Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 43

Art. 43. Quando as águas dos manânciais, córregos ou rios forem poluidas por efeito da mineração, o Governo, por instruções e outras medidas que forem necessárias, e ouvidas as repartições competentes da Saude Pública e outras, providênciará para sanar o mal.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 43

Art. 43. Quando as águas dos manânciais, córregos ou rios forem poluidas por efeito da mineração, o Governo, por instruções e outras medidas que forem necessárias, e ouvidas as repartições competentes da Saude Pública e outras, providênciará para sanar o mal.