Art. 25. Se o concessionário infringir o n. I do art. 16, ou não se submeter às exigências da fiscalização (Capítulo VI), a autorização será anulada por decreto fundamentado, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.
Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 25
Art. 25. Se o concessionário infringir o n. I do art. 16, ou não se submeter às exigências da fiscalização (Capítulo VI), a autorização será anulada por decreto fundamentado, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.