Art. 4º. A jazida é bem imovel, distinto e não integrante do solo. A propriedade da superfície abrangerá a do sub-solo, na forma do direito comum, não incluída, porém, nesta a das substâncias minerais ou fósseis úteis à indústria.
Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 4
Art. 4º. A jazida é bem imovel, distinto e não integrante do solo. A propriedade da superfície abrangerá a do sub-solo, na forma do direito comum, não incluída, porém, nesta a das substâncias minerais ou fósseis úteis à indústria.