Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 49

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA E DA LAVRA E DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM MATÉRIA PRIMA MINERAL


Art. 49. O Governo fiscalizará, pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:

I - bom aproveitamento da jazida;

Il - conservação e segurança das construções e trabalhos;

III - precaução contra danos a propriedades visinhas;

IV - proteção do bem estar público, da saude e da vida dos operários.

§ 1º - As empresas que utilizem matéria prima mineraI do país estão sujeitas às mesmas restrições das de mineração com relação à sua nacionalidade e à dos seua sócios ou acionistas.

§ 2º - A fiscalização, pelo D. N. P. M., das empresas que utilizem matéria prima mineral não prejudica a que competir, pela legislação em vigor, ao Ministério da Guerra.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 49

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA E DA LAVRA E DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM MATÉRIA PRIMA MINERAL


Art. 49. O Governo fiscalizará, pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:

I - bom aproveitamento da jazida;

Il - conservação e segurança das construções e trabalhos;

III - precaução contra danos a propriedades visinhas;

IV - proteção do bem estar público, da saude e da vida dos operários.

§ 1º - As empresas que utilizem matéria prima mineraI do país estão sujeitas às mesmas restrições das de mineração com relação à sua nacionalidade e à dos seua sócios ou acionistas.

§ 2º - A fiscalização, pelo D. N. P. M., das empresas que utilizem matéria prima mineral não prejudica a que competir, pela legislação em vigor, ao Ministério da Guerra.