Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 24

Art. 24. A autorização de pesquisa caducará:

I - Se o concessionário não iniciar os trabalhos dentro dos seis primeiros meses, contados da autorização;

II - Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.

Parágrafo único. A caducidade será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 24

Art. 24. A autorização de pesquisa caducará:

I - Se o concessionário não iniciar os trabalhos dentro dos seis primeiros meses, contados da autorização;

II - Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.

Parágrafo único. A caducidade será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.