Art. 24. A autorização de pesquisa caducará:
I - Se o concessionário não iniciar os trabalhos dentro dos seis primeiros meses, contados da autorização;
II - Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.
Parágrafo único. A caducidade será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.
I - Se o concessionário não iniciar os trabalhos dentro dos seis primeiros meses, contados da autorização;
II - Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.
Parágrafo único. A caducidade será declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.