Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 37

Art. 37. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbam, a autorização de lavra será, por decreto, declarada caduca, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Parágrafo único. O concessionário terá o prazo de sessenta dias para apresentar defesa.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 37

Art. 37. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbam, a autorização de lavra será, por decreto, declarada caduca, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Parágrafo único. O concessionário terá o prazo de sessenta dias para apresentar defesa.