Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 9

Art. 9º. Não prevalecerá, igualmente, o direito de preferência enquanto a jazida estiver em litígio, devendo o concessionário da autorização de lavra, se houver, depositar, onde e como o juiz do feito o determinar, a percentagem legal nos resultados.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 9

Art. 9º. Não prevalecerá, igualmente, o direito de preferência enquanto a jazida estiver em litígio, devendo o concessionário da autorização de lavra, se houver, depositar, onde e como o juiz do feito o determinar, a percentagem legal nos resultados.