Art. 78. As leis que se refiram especialmente ao aproveitamento industrial das jazidas das classes IX e X continuam tambem em vigor, sujeitas porem a uma revisão para adaptar-se ao sistema e a terminologia deste Código.
Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 78
Art. 78. As leis que se refiram especialmente ao aproveitamento industrial das jazidas das classes IX e X continuam tambem em vigor, sujeitas porem a uma revisão para adaptar-se ao sistema e a terminologia deste Código.