Art. 23. Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
I - A renda não poderá exceder o valor do rendimento líquido máximo da, exploração agrícola ou pastoril habitual na região, relativa à extensão da área a ser realmente ocupada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedades da mesma espécie, na mesma região, nos últimos cinco (5) anos, a contar da data, da avaliação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VI - Se o titular do decreto de autorização de pesquisa, até a data, da transcrição do título de autorização, não juntou ao respectivo processo prova de acôrdo com os proprietários ou possuidores do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de três (3) dias desta data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, por via telegráfica ou por via aérea, cópia do referido título. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VII - Dentro de quinze (15) dias a, partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da, renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os têrmos da, ação, como representante da União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de trinta (30) dias contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará o titular do decreto a depositar a quantia correspondente ao valor da renda de dois anos e a correspondente à caução para pagamento da indenização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XII - Feitos êsses depósitos, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará os proprietários ou possuidores do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e, mediante requerimento do titular da pesquisa, as autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, de acôrdo com o inciso II do art. 16, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XIV - Dentro de oito (8) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia Correspondente ao valor da, renda relativa ao prazo da prorrogação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XV - Feito êste depósito o Juiz intimará os proprietários ou possuidores do solo, dentro de oito (8) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e às autoridades locais mediante requerimento do titular da pesquisa. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XVI - Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XVII - Por ocasião da ação prevista no inciso anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
I - A renda não poderá exceder o valor do rendimento líquido máximo da, exploração agrícola ou pastoril habitual na região, relativa à extensão da área a ser realmente ocupada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedades da mesma espécie, na mesma região, nos últimos cinco (5) anos, a contar da data, da avaliação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VI - Se o titular do decreto de autorização de pesquisa, até a data, da transcrição do título de autorização, não juntou ao respectivo processo prova de acôrdo com os proprietários ou possuidores do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de três (3) dias desta data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, por via telegráfica ou por via aérea, cópia do referido título. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VII - Dentro de quinze (15) dias a, partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da, renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os têrmos da, ação, como representante da União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de trinta (30) dias contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará o titular do decreto a depositar a quantia correspondente ao valor da renda de dois anos e a correspondente à caução para pagamento da indenização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XII - Feitos êsses depósitos, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará os proprietários ou possuidores do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e, mediante requerimento do titular da pesquisa, as autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, de acôrdo com o inciso II do art. 16, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XIV - Dentro de oito (8) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia Correspondente ao valor da, renda relativa ao prazo da prorrogação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XV - Feito êste depósito o Juiz intimará os proprietários ou possuidores do solo, dentro de oito (8) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e às autoridades locais mediante requerimento do titular da pesquisa. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XVI - Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).
XVII - Por ocasião da ação prevista no inciso anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).