Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 45

Art. 45. Sempre que necessário, o D. N. P. M., realixará nas fontes minerais, termais e gasosas os seguintes trabalhos:

a) estudo geológico local;

b) estudo químico, físico e físico-químico das águas e emanações gasosas;

c) estudos crenológicos;

d) trabalhos preliminares de captação (sondagens, poços e galerias);

c) projeto de captação e utilização.

Parágrafo único. A pedido do concessionário de uma fonte, e a sua custa, o D. N. P. M. prestar-Ihe-á assistência técnica.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 45

Art. 45. Sempre que necessário, o D. N. P. M., realixará nas fontes minerais, termais e gasosas os seguintes trabalhos:

a) estudo geológico local;

b) estudo químico, físico e físico-químico das águas e emanações gasosas;

c) estudos crenológicos;

d) trabalhos preliminares de captação (sondagens, poços e galerias);

c) projeto de captação e utilização.

Parágrafo único. A pedido do concessionário de uma fonte, e a sua custa, o D. N. P. M. prestar-Ihe-á assistência técnica.