Art. 45. Sempre que necessário, o D. N. P. M., realixará nas fontes minerais, termais e gasosas os seguintes trabalhos:
a) estudo geológico local;
b) estudo químico, físico e físico-químico das águas e emanações gasosas;
c) estudos crenológicos;
d) trabalhos preliminares de captação (sondagens, poços e galerias);
c) projeto de captação e utilização.
Parágrafo único. A pedido do concessionário de uma fonte, e a sua custa, o D. N. P. M. prestar-Ihe-á assistência técnica.
a) estudo geológico local;
b) estudo químico, físico e físico-químico das águas e emanações gasosas;
c) estudos crenológicos;
d) trabalhos preliminares de captação (sondagens, poços e galerias);
c) projeto de captação e utilização.
Parágrafo único. A pedido do concessionário de uma fonte, e a sua custa, o D. N. P. M. prestar-Ihe-á assistência técnica.