Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 74

Art. 74. O sistema de classificação das aguas minerais, termais e gasosas será o atualmente adotado pelo D. N. S. P.

§ 1º - Dentro de um ano, a partir desta data, uma comissão de especialistas do D. N. P. M. e do D. N. S. P., designada pelo Ministro da Agricultura, submeterá a aprovação do Governo um novo sistema de classificação.

§ 2º - Tendo em vista o seu bom aproveitamento, deverão ser novamente examinadas e classificadas todas as fontes e estâncias hidrominerais do país.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 74

Art. 74. O sistema de classificação das aguas minerais, termais e gasosas será o atualmente adotado pelo D. N. S. P.

§ 1º - Dentro de um ano, a partir desta data, uma comissão de especialistas do D. N. P. M. e do D. N. S. P., designada pelo Ministro da Agricultura, submeterá a aprovação do Governo um novo sistema de classificação.

§ 2º - Tendo em vista o seu bom aproveitamento, deverão ser novamente examinadas e classificadas todas as fontes e estâncias hidrominerais do país.