Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 31

Art. 31. A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Parágrafo único. A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 31

Art. 31. A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Parágrafo único. A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).