Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 47

Art. 47. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 47

Art. 47. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).