Art. 80. Ficam suspensas, até serem novamente reguladas, as transferências de atribuições feitas aos Estados de Minas Gerais, São Paula e Rio Grande do Sul, respectivamente, pelos Decretos ns. 371, de 8 de outubro de 1935, 3.802, de 8 de março de 1939 e 4.419, de 20 de julho de 1939, bem como os acordos complementares desses decretos celebrados entre a União e aqueles Estados.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 3.772, de 1941).
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 3.772, de 1941).