Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 57

Art. 57. As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser custeada pela taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 57

Art. 57. As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser custeada pela taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.