Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 48

Art. 48. A autorização de lavra de uma fonte ou estância hidromineral importa a do comércio de suas águas.

§ 1º - A fiscalização desse comércio compete ao Ministério da Fazenda.

§ 2º - Cabe às autoridades da Saude Pública fiscalizar as condições higiênicas das águas minerais, termais e gasosas dadas ao consumo.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 48

Art. 48. A autorização de lavra de uma fonte ou estância hidromineral importa a do comércio de suas águas.

§ 1º - A fiscalização desse comércio compete ao Ministério da Fazenda.

§ 2º - Cabe às autoridades da Saude Pública fiscalizar as condições higiênicas das águas minerais, termais e gasosas dadas ao consumo.