Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 3

Art. 3º. As jazidas classificam-se da seguinte maneira:

Classe I - jazidas primárias de minérios de metais nobres;

Classe II - aluviões e eluviões de minérios de metais nobres;

Classe III - jazidas primárias de minérios de metais básicos;

Classe IV - aluviões e eluviões de minérios de metais básicos;

Classe V - jazidas primárias e secundárias de minérios de metais raros;

Classe VI - jazidas primárias de minérios e minerais não metálicos;

Classe VII - aluviões e eluviões de minérios e minerais não metálicos;

Classe VIII - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;

Classe IX - jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas;

Classe X - jazidas de petróleo e gases naturais;

Classe XI - águas minerais, termais e gasosas.

Parágrafo único. As dúvidas relativas à classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (D. N. P. N.).

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 3

Art. 3º. As jazidas classificam-se da seguinte maneira:

Classe I - jazidas primárias de minérios de metais nobres;

Classe II - aluviões e eluviões de minérios de metais nobres;

Classe III - jazidas primárias de minérios de metais básicos;

Classe IV - aluviões e eluviões de minérios de metais básicos;

Classe V - jazidas primárias e secundárias de minérios de metais raros;

Classe VI - jazidas primárias de minérios e minerais não metálicos;

Classe VII - aluviões e eluviões de minérios e minerais não metálicos;

Classe VIII - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;

Classe IX - jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas;

Classe X - jazidas de petróleo e gases naturais;

Classe XI - águas minerais, termais e gasosas.

Parágrafo único. As dúvidas relativas à classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (D. N. P. N.).