Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 7

Art. 7º. As jazidas manifestadas ao Governo Federal e registradas na forma do art. 10 do Decreto nº 24.642. de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935, estão oneradas, em beneficio dos respectivos manifestantes, pelo prazo de cinco anos, a contar desta data. com a preferência para a autorização de lavra ou, quando a outrem autorizada, com uma percentagem nunca superior a cinco por cento da produção efetiva.

§ 1º - A percentagem do manifestante será em dinheiro ou em minério, à sua escolha:

a) no caso de percentagem em dinheiro. o valor unitário da produção efetiva será calculado na boca da mina;

b) não havendo acordo entre as partes, o valor será determinado por arbitramento, na forma do direito comum.

§ 2º - Se o direito de preferência, na forma deste artigo, não fôr exercido no prazo estipulado, ficará ipso facto resolvido e a jazida incorporar-se-á ao patrimônio da União.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 7

Art. 7º. As jazidas manifestadas ao Governo Federal e registradas na forma do art. 10 do Decreto nº 24.642. de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935, estão oneradas, em beneficio dos respectivos manifestantes, pelo prazo de cinco anos, a contar desta data. com a preferência para a autorização de lavra ou, quando a outrem autorizada, com uma percentagem nunca superior a cinco por cento da produção efetiva.

§ 1º - A percentagem do manifestante será em dinheiro ou em minério, à sua escolha:

a) no caso de percentagem em dinheiro. o valor unitário da produção efetiva será calculado na boca da mina;

b) não havendo acordo entre as partes, o valor será determinado por arbitramento, na forma do direito comum.

§ 2º - Se o direito de preferência, na forma deste artigo, não fôr exercido no prazo estipulado, ficará ipso facto resolvido e a jazida incorporar-se-á ao patrimônio da União.