Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 58

Art. 58. As empresas que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a recolher previamente ao Tesouro Nacional as quotas que serão estabelecidas anualmente pelo Ministro da Agricultura, tendo em vista o capital invertido, o valor da produção: e os favores de que goze cada empresa.

Decreto-Lei 1.985/1940 - Artigo 58

Art. 58. As empresas que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a recolher previamente ao Tesouro Nacional as quotas que serão estabelecidas anualmente pelo Ministro da Agricultura, tendo em vista o capital invertido, o valor da produção: e os favores de que goze cada empresa.